sexta-feira, 2 de julho de 2010

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

Muitas pessoas pessoas tem me procurado para saber quais são os reais motivos ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho que significa a grosso modo demissão sem justa causa requerida pelo trabalhador. A mesma encontra-se inserta no art. 483 da CLT que passo a descrever in verbis para melhor elucidar as situações que tipificam o caso:
Art. 483. O empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador com as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da
honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
& 1º O empregado poderá suspender a prestação de serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
& 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual é facultado ao empregdo rescindir o contrato de trabalho.
& 3º Nas hipótese das alíneas D e G, poderá o empregado pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo.

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