Muitas pessoas pessoas tem me procurado para saber quais são os reais motivos ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho que significa a grosso modo demissão sem justa causa requerida pelo trabalhador. A mesma encontra-se inserta no art. 483 da CLT que passo a descrever in verbis para melhor elucidar as situações que tipificam o caso:
Art. 483. O empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador com as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da
honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
& 1º O empregado poderá suspender a prestação de serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
& 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual é facultado ao empregdo rescindir o contrato de trabalho.
& 3º Nas hipótese das alíneas D e G, poderá o empregado pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo.

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